Protecção de dados pessoais
A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais.
A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.
A constituição da república define o seguinte em relação a utilização da informática.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 35º
Utilização da Informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que
lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o
direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos
na lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições
aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de
entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes
a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não
discriminação ou para processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos
excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público,
definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as
formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção
idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
A Assembleia da República
Com a lei nº 67/98 de 26 de Outubro no Capitulo 1.º, Artigo 2.º, Principio Geral, define que o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, liberdades e garantias fundamentais.
Bibliografia e outras fontes na Web
Na página Web da disciplina encontra os documentos e/ou as ligações aos documentos necessários a este ponto: http://ticg0809.wordpress.com/etica-na-investigacao/
Constituição da República (artº 35)
Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro)
Lei 1/2005 – Utilização de câmaras de vídeo
Lei 41/2004 - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
Lei 109/91, 17 Agosto - Lei da criminalidade informática
Comissão Nacional de Protecção de Dados: http://www.cnpd.pt/
Digital Civil Rights in Europe: http://www.edri.org/
Projecto Dadus: http://dadus.cnpd.pt/
Caderno TICG, vol. 2 – Anexo 2
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
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